domingo, 18 de abril de 2010

Bandeirantes das Longitudes Salgadas

O mar sempre foi elemento de fundamental importância no desenvolvimento, na manutenção da sobrevivência e no exercício do poder das nações. Desde épocas mais remotas, o mar vem sendo usado não apenas como via de transporte, mas também como importante fonte de recursos biológicos. Mais recentemente, com o desenvolvimento da tecnologia marinha, a Comunidade Científi ca internacional deu-se conta de que o mar, tanto nas suas águas fecundas quanto no seu rico solo ou subsolo, dispõe de recursos naturais, vivos e não vivos, de importância capital para a humanidade.
Com a descoberta de tais recursos, cresceu de importância a necessidade de delimitar os espaços marítimos em relação aos quais os Estados costeiros exercem soberania e jurisdição.
Assim é que, em 1958, foi realizada a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em Genebra, na Suíça. Dado o malogro de tal conferência, no sentido de estabelecer limites marítimos bem defi nidos, foram convocadas uma segunda e uma terceira conferências sobre o mesmo tema.
O resultado da terceira conferência culminou com o advento da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de cuja elaboração o Brasil participou ativamente por meio de competentes delegações formadas, basicamente, por ofi ciais da Marinha do Brasil e por diplomatas brasileiros.
A CNUDM, em vigor desde novembro de 1994, constitui-se, segundo analistas internacio-
nais, no maior empreendimento normativo no âmbito das Nações Unidas, na medida em que
legisla sobre todos os espaços marítimos e oceânicos, com o correspondente estabelecimento de direitos e deveres dos Estados costeiros.
No que concerne aos espaços marítimos, todo Estado costeiro tem o direito de estabelecer um mar territorial de até 12 milhas náuticas, uma zona econômica exclusiva de até 200 milhas náuticas e uma Plataforma Continental estendida, cujos limites exteriores, além das 200 milhas náuticas, devem ser determinados segundo a aplicação de critérios específi cos.
Os Estados exercem soberania no mar territorial e, tanto na zona econômica exclusiva quanto na plataforma continental, exercem jurisdição quanto à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais.
A partir de 1986, o Governo brasileiro, com base nas disposições da CNUDM, decidiu estabelecer o limite exterior da plataforma continental brasileira para além do limite das 200 milhas,contadas a partir das linhas de base do nosso litoral, tanto continental quanto insular.
Nesse sentido, sob a coordenação da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
(CIRM), coordenada pelo Comandante da Marinha, o Brasil deu início à realização de um
extenso projeto tendente a ensejar o estabelecimento dos limites exteriores da nossa plataforma continental, que passou a ser conhecido como Levantamento da Plataforma Continental (Leplac).
Desse projeto fizeram parte especialistas da Diretoria de Hidrografia e Navegação – DHN da Marinha do Brasil, da Petrobras e de algumas das nossas universidades com vocação para a pesquisa oceanográfica.
Durante um período aproximado de dez anos, de 1987 a 1996, quatro navios de
pesquisas da DHN, cujas tripulações incluíam especialistas da Petrobras e pesquisadores universitários, coletaram dados oceanográfi cos ao longo de toda a margem continental brasileira. Esses dados, depois de tratados e integrados, subsidiaram a confecção de mapas onde foram traçadas todas as linhas que contribuem para a determinação do limite exterior da Plataforma Continental.

Em linhas gerais, o Brasil determinou uma extensa área oceânica, da ordem de 911 mil km2 além das 200 milhas, onde, nos termos da CNUDM, serão exercidos direitos de soberania no que respeita à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo marinhos.
Essa área oceânica compreende duas grandes porções: uma mais ao norte, que engloba a área do cone do Rio Amazonas, e outra mais ao sul, que se estende do litoral do Espírito Santo até a fronteira marítima com o Uruguai.
De acordo com a CNUDM, o trabalho de delineamento desse limite exterior deverá ser
examinado pela Comissão de Limites da Plataforma Continental – CLPC, das Nações Unidas,composta de 21 peritos, entre eles um do Brasil. O exame completo do pleito brasileiro, em sua primeira fase, ocorreu no período de 30 de agosto a 17 de setembro de 2004, na sede das Nações Unidas, na cidade de Nova Iorque.
Nesse período, uma delegação de especialistas brasileiros da DHN, da Petrobras e da
Comunidade Científi ca, chefi ada pelo diretor de Hidrografi a e Navegação, apresentou e defendeu a proposta brasileira perante a CLPC.
Por não ter sido tímida, a proposta brasileira até poderá, eventualmente, não ser aceita na sua plenitude, mas, em termos de perspectiva atraente, é possível esperar-se que nosso país, em benefício de toda a sociedade brasileira, e nos termos da CNUDM, passe a exercer jurisdição sobre os recursos naturais do solo e do subsolo marinhos de extensas áreas oceânicas, além das 200 milhas.
A partir de 1700, por meio das Entradas e Bandeiras, foi iniciado no Brasil um processo de alargamento de suas fronteiras terrestres, com o propósito, entre outros, de mapear o território e minerar pedras preciosas. Depois de cerca de 280 anos, um outro processo está em curso, desta feita com a fi nalidade de alargar as fronteiras marítimas do Brasil, em direção ao Leste, fruto do trabalho inteligente, pertinaz e patriótico de um punhado de especialistas da Marinha do Brasil, da Petrobras e da Comunidade Científi ca, cognominados, reconhecidamente, de “Bandeirantes das Longitudes Salgadas”.

ALEXANDRE TAGORE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE

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